Proposição
Proposicao - PLE
PL 505/2023
Ementa:
Institui o Programa Uniforme Escolar no Distrito Federal, destinado à concessão de uniformes escolares aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Tema:
Cidadania
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Projeto de Lei - (127354)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a semana de Combate à Violência Contra a Pessoa Idosa.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída e incluída no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a Semana de Combate à Violência Contra a Pessoa Idosa a ser celebrado anualmente, no dia 15 de junho.
Art. 2º São objetivos da Semana de Combate à Violência Contra a Pessoa Idosa:
I - promover o direito fundamental das pessoas idosas;
II - sensibilizar a sociedade sobre a importância do combate à violência contra a pessoa idosa;
III - divulgar informações sobre programas de combate à violência contra a pessoa idosa.
Art. 3º Durante a Semana de Combate a Violência Contra a Pessoa Idosa, as escolas de educação básica do Distrito Federal promoverão ações, palestras e workshops sobre a temática, em especial por meio de atividades voltadas ao corpo discente, a fim de contribuir para a conscientização e sensibilização acerca do tema com vistas a promover o protagonismo da Pessoa Idosa nas diversas áreas da sociedade.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Conforme estabelecido pela Organização Nacional das Unidas (ONU), em 2011, o dia 15 de junho é celebrado o Dia Mundial de Conscientização da Violência Contra a Pessoa Idosa.
O objetivo da data é sensibilizar a sociedade sobre os abusos vivenciados pela pessoa idosa, com o intuito de coibir e amenizar tal hostilidade. De acordo com o estatuto do idoso, Lei n° 10.741, de 1° de outubro de 2003, considera-se violência contra a pessoa idosa “qualquer ação ou omissão praticada em local público ou privado que lhe cause morte, dano ou sofrimento físico ou psicológico”. Infelizmente, sabe-se, que a violência contra a pessoa idosa tem sido cada vez mais frequente e precisamos urgentemente viabilizar meios para combater tais atrocidades.
Nesse contexto, a proposição apresentada tem o escopo de instituir a semana de Combate à Violência Contra a Pessoa Idosa. Com isso, busca-se promover uma reflexão sobre o tema e orientar pessoas para atuar no combate contra as injustiças que a pessoa idosa sofre através da visibilidade e a conscientização.
A violência contra a pessoa idosa é um mal que assola o Brasil e, que por muitos anos, foi sendo subdiagnosticado e ignorado, o que nos leva ao aumento expressivo desta problemática. Não podemos mais deixar que o abuso contra a pessoa idosa cresça, sendo certo que a informação, conscientização e a promoção dos direitos fundamentais das pessoas idosas são formas de minorar tais circunstâncias. Isso porque, instituindo a semana e promovendo a sua importância perante a sociedade poderemos sensibilizar a população em geral e aumentarmos o auxílio às pessoas que sofrem essas atrocidades.
Assim, considerando-se as razões explicitadas e tendo em vista a indiscutível importância da proposição apresentada que tem o escopo de promover uma reflexão social sobre o combate contra a violência da pessoa idosa, instituto que pode modificar a realidade para tais indivíduos, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala de sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 01/08/2024, às 11:56:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (127352)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Pepa)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal - SODF, promova a pavimentação asfáltica em trecho que liga a rua principal do Condomínio Mansões do Amanhecer ao bairro Vale do Amanhecer, na Região Administrativa de Planaltina - RA VI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal - SODF, promova a pavimentação asfáltica em trecho que liga a rua principal do Condomínio Mansões do Amanhecer ao bairro Vale do Amanhecer, na Região Administrativa de Planaltina - RA VI.
JUSTIFICAÇÃO
A pavimentação asfáltica no trecho que compreende a via principal do condomínio Mansões do Amanhecer e o bairro Vale do Amanhecer, de aproximadamente 1,5 quilômetros, é uma necessidade urgente e amplamente pleiteada pelos moradores da região.

A ausência de uma via pavimentada tem gerado inúmeros transtornos, como a proliferação de buracos e a formação de poeira, principalmente em época de seca, que afetam diretamente a saúde e a qualidade de vida da população local. Além disso, em períodos de chuva, o problema se agrava com a formação de lama e a dificuldade de acesso, prejudicando o tráfego de veículos e pedestres. A pavimentação asfáltica garantirá uma melhoria significativa na mobilidade urbana, proporcionando maior segurança e conforto para todos os usuários da via.

Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputado PEPA
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Despacho - 2 - Cancelado - SELEG - (128083)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CEC (RICL, art. 69, I) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 09/08/2024, às 08:08:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - Cancelado - SELEG - (128085)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CEC (RICL, art. 69, I) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
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Despacho - 1 - Cancelado - SELEG - (128087)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CEC (RICL, art. 69, I) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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Despacho - 1 - Cancelado - SELEG - (128082)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
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A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CEC (RICL, art. 69, I) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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Despacho - 1 - SELEG - (128086)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CDDHCLP (RICL, art. 67, V, “a” e “e”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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Despacho - 1 - Cancelado - SELEG - (128088)
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Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CEC (RICL, art. 69, I), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Despacho - 1 - SELEG - (128084)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e , em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. art. 65, I, “b”, “h”, “i”, e “j”) e, em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Assessor Especial
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Despacho - 1 - SELEG - (128089)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
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A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. art. 65, I, “d”) e, em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
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Projeto de Lei - (128008)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Cria o programa de incentivo à prática esportiva parkour no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A presente lei dedica-se estabelecer objetivos e diretrizes para o programa de incentivo à prática esportiva parkour, no âmbito do Distrito Federal. Para fins desta lei, a referida atividade configura-se enquanto um conjunto de movimentos, entre pontos distintos, a partir de um repertório básico, utilizando os obstáculos do caminho para aumentar a eficiência.
Parágrafo único. A presente definição, embora inscrita em lei, não impede que os organismos atuantes na modalidade modifiquem, incrementem ou estendam o conceito da prática do parkour.
Art. 2º Os praticantes de parkour passam a receber, oficialmente, a nomenclatura “traceur” e “traceuse”. Serão denominados, também, “atletas”.
Art. 3º O programa de incentivo à prática esportiva parkour, no Distrito Federal, terá como principais diretrizes:
I - o incentivo a um estilo de vida saudável, calcado na prática de exercícios físicos;
II - a promoção da saúde física e mental de todos os praticantes;
III - a inclusão e a acessibilidade;
IV - a prática esportiva enquanto manifestação cultural; e
V - a plena ocupação dos espaços, enquanto vertente do direito à cidade.
Art. 4º O programa de incentivo à prática esportiva parkour, no Distrito Federal, terá como principais objetivos:
I - incentivar e valorizar o aperfeiçoamento do parkour;
II - promover a convivência entre os praticantes em todas as faixas etárias;
III - promover a competitividade saudável no contexto da prática do parkour;
IV - conferir protagonismo e destaque à prática do parkour, em especial no que concerne aos estabelecimentos dedicados à atividade, aos praticantes autônomos e à organização de campeonatos em todo o Distrito Federal.
Art. 5º O Distrito Federal reconhece como fomentadora da atividade esportiva a Confederação, Federação, Liga e entidades associativas, que normatizam e difundem a prática do parkour.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei visa promover e fornecer destaque à prática denominada parkour. De origem francesa, a atividade remonta a uma prática de educação física, originalmente chamada de “Método Natural” e criada pelo desportista Georges Hébert. Na época, tratava-se de um percurso de obstáculos chamado “Parcours du Combattant”.1 Entre as décadas de 1980 e 1990, o parkour ganhou uma nova roupagem, enquanto meio de ocupação das paisagens urbanas, tendo, dentre os principais precursores, os atletas franceses David Belle e Sébastien Foucan.2
Neste contexto, os pesquisadores Dimitri Wuo Pereira, Tony Honorato e José Ricardo Auricchio inferem, sobre a origem da prática, o seguinte:
“A sociogênese do Parkour na França aconteceu tanto como forma de resistência de um grupo de jovens às condições de existência periféricas e desvalorização social, ao qual estavam imersos, quanto à forte influência que a prática do Método Natural Ginástico e o treinamento do combatente tiveram sobre esse grupo.”3
Na contemporaneidade, o parkour possui grande relevância. Após a realização de oficinas de iniciação nos Jogos Olímpicos da Juventude, na cidade norueguesa de Lillehammer, em 2016, a atividade tornou-se cada vez mais popular. A partir de 2018, o parkour foi incluído entre as modalidades da Federação Internacional de Ginástica (FIG).4 Entretanto, o processo suscita debates, haja vista a oposição apresentada pelo Grupo Parkour Earth, que solicitou, inclusive, a retirada da modalidade do programa olímpico dos jogos de Paris 2024. Conforme o grupo, a FIG teria realizado uma “aquisição hostil”, configurando uma apropriação indevida e invasiva do parkour.5
No Brasil, o parkour popularizou-se a partir de 2004, principalmente com os jovens de Brasília e São Paulo.6 A partir de então, foi formalizada a Associação Brasileira de Parkour (uma organização sem fins lucrativos), e diversos eventos dos praticantes (denominados traceurs e as traceuses) espalharam-se pelo país. No Distrito Federal, atualmente, há diversos praticantes e centros educacionais de grande destaque, a exemplo do instrutor de esportes e ginástica Roni Cavalcante e da escola Drop and Leap.
É necessário destacar que, no âmbito legislativo, já foram adotadas medidas que visam à valorização e buscam conferir protagonismo ao parkour. No âmbito da Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei n.º 4.044/2021 abordou a regulamentação da prática esportiva, definindo, entre outros, que os praticantes passarão a ser denominados “atletas”. A proposta aguarda análise e parecer na Comissão do Esporte da Casa Legislativa. Na Assembleia Legislativa de São Paulo, o projeto n.º 673/2021 segue a mesma linha, e recebeu pareceres favoráveis pelas seguintes Comissões: Constituição, Justiça e Redação; Assuntos Desportivos e Finanças, Orçamento e Planejamento.
Sendo assim, considerando as medidas adotadas pelo poder legislativo de outras unidades da federação, bem como do âmbito federal, entendemos de suma importância a presente proposta, com o fito de ofertar aos praticantes da modalidade e às escolas dedicadas ao ensino do parkour, localizadas no Distrito Federal, uma valorização consignada no ordenamento jurídico local.
A medida também demonstra compatibilidade com as previsões da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), em especial o art. 254, que determina, enquanto dever deste ente federativo, “(...) fomentar práticas desportivas, formais e não-formais, como incentivo a educação, promoção social, integração sociocultural e preservação da saúde física e mental do cidadão.” Quanto aos aspectos formais da norma, cabe assegurar que, em seu art. 17, inciso IX, a lei magna distrital coloca, dentre as competências concorrentes do Distrito Federal com a União, legislar sobre educação, cultura, ensino e desporto; a disposição possui simetria com a previsão constitucional, consoante o art. 24, inciso IX (CRFB/1988).
Considerando, portanto, a relevância da prática, não apenas no escopo da prática de atividades físicas, mas também enquanto manifestação cultural e de promoção da ocupação progressiva de espaços urbanos, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei.
Sala das Sessões, …
Deputado MAX MACIEL
Referências:
1PARKOUR BRAZIL. História do Parkour. Disponível em: https://www.parkourbrazil.com/2009/03/historia-do-parkour_22.html. Acesso em 01/07/2024.
2Idem.
3AURICCHIO, José Ricardo. HONORATO, Tony. PEREIRA, Dimitri Wuo. Parkour: do princípio filosófico ao fim competitivo. Licere, Belo Horizonte, v.23, n.1, mar/2020. Disponível em: https://periodicos.ufmg.br/index.php/licere/article/download/19690/16449/52540. Acesso em 05/07/2024. P. 141.
4FEDERATION INTERNATIONALE DE GYMNASTIQUE. Parkour. Disponível em: https://www.gymnastics.sport/site/pages/disciplines/pk-history.php. Acesso em 01/07/2024.
5BUENO, Lucas. PORTAL SURTO OLÍMPICO. Grupo de Parkour pede que COI rejeite inclusão da modalidade no programa olímpico de Paris 2024. Disponível em: https://www.surtoolimpico.com.br/2020/12/grupo-de-parkour-pede-que-coi-rejeite.html. Acesso em 05/07/2024.
6MUNDO EDUCAÇÃO. Le Parkour. Disponível em: https://mundoeducacao.uol.com.br/educacao-fisica/le-parkour.htm. Acesso em 05/07/2024.
7WORLD FREERUNNING PARKOUR FEDERATION. What is Parkour? Disponível em: https://wfpf.com/parkour/. Acesso em 05/07/2024.
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 08/08/2024, às 14:41:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (128012)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Requerimento Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Requer a realização de Sessão Solene no dia 24 de setembro 2024, às 9:30h, no Plenário, em homenagem ao Dia Nacional do Surdo.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Nos termos do art. 124, inciso IV combinado com o art. 145, inciso V, do Regimento Interno desta Casa Legislativa, requeiro a Vossa Excelência, a realização de Sessão Solene no dia 24 de setembro de 2024, às 9:30h, no Plenário da CLDF, em homenagem ao Dia Nacional do Surdo.
JUSTIFICAÇÃO
O Dia Nacional do Surdo, celebrado em 26 de setembro, foi instituído pela Lei nº 11.796, de 29 de outubro de 2008, em homenagem à fundação do Instituto Nacional de Educação de Surdos (INES) em 1857, a primeira escola para surdos no Brasil.
Essa data não é apenas uma comemoração aos avanços alcançados em termos de acessibilidade e inclusão social, mas também um momento para reflexão sobre os desafios enfrentados pelas pessoas surdas e para promover a conscientização sobre a cultura surda e os direitos das pessoas surdas. Assim, enfatizar o Dia Nacional do Surdo é de extrema importância para o reconhecimento e valorização desta comunidade no Brasil.
A comunidade surda é caracterizada por uma rica cultura e identidade própria, tanto que a Língua Brasileira de Sinais (Libras) é reconhecida oficialmente, conforme Lei nº 10.436, de 24 de abril de 2002, como meio legal de comunicação e expressão brasileira, com estrutura gramatical própria e elevada importância social, tanto que a disciplina Libras foi incorporada entre as matérias obrigatória das grades curriculares dos cursos de formação de professores e fonoaudiólogos, conforme o Decreto nº 5.626, de 22 de dezembro de 2005.
A relevância de um evento como este é amparada por diversos dispositivos legais que asseguram os direitos das pessoas surdas no Brasil, incluindo:
- Constituição Federal de 1988: Garante a igualdade de todos perante a lei e proíbe discriminação em razão de deficiência.
- Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015): Estabelece os direitos das pessoas com deficiência, incluindo as pessoas surdas, e reforça a importância da acessibilidade em todos os aspectos da vida pública e privada.
- Decreto nº 5.626/2005: Regulamenta a Lei nº 10.436/2002, e dispõe sobre a inclusão de Libras no sistema educacional e a formação de profissionais capacitados para atuar na educação de surdos.
- Lei nº 4.317 de 2009: Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres Deputado para a aprovação deste Requerimento, a fim de conscientizar maior parcela da sociedade sobre as potencialidade e os desafios da comunidade surda, usando essa Casa como espaço de diálogo e celebração na construção de uma sociedade mais justa, inclusiva e respeitosa das diversidades culturais e linguísticas.
Sala das Sessões, …
Deputado jorge vianna
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 13/08/2024, às 08:06:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 14/08/2024, às 14:40:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 19/08/2024, às 09:13:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CESC - Aprovado(a) - (128010)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2024 - CESC
Projeto de Lei nº 916/2024
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 916/2024, que “Institui o Dia de Combate as Violações das Prerrogativas da Advocacia no âmbito do Distrito Federal, o qual passa a integrar o calendário oficial de eventos do Distrito Federal. ”
AUTOR: Deputada Doutora Jane
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, o Projeto de Lei n° 916/2024, de autoria da Deputada Doutora Jane, com ementa acima reproduzida e composto de três artigos.
Em seu art. 1º, a proposição institui o “Dia de Combate às Violações das Prerrogativas da Advocacia”, a ser comemorado, anualmente, todo dia 24 de outubro.
Em seu art. 2º, estabelece-se a inclusão da data no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal.
Finalmente, o art. 3º, prevê a vigência a partir da publicação da lei.
O projeto foi distribuído, em análise de mérito, para a CESC e, em análise de admissibilidade, para a Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 916/2024 trata de matéria abrangida pela competência da CESC, nos termos do art. 69 do Regimento Interno desta Casa.
Trata-se da instituição e da inclusão no Calendário Oficial de Eventos do DF de data comemorativa atinente ao “Combate às Violações das Prerrogativas da Advocacia”.
A homenagem é justa. As prerrogativas dos advogados não constituem um conjunto de direitos individuais de membros de uma classe, mas instrumentos para o pleno exercício do direito constitucional do contraditório e da ampla defesa de nossas cidadãs e cidadãos.
Além disso, a data escolhida para a homenagem é emblemática. O dia 24 de outubro, remete à invasão da sede da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Distrito Federal (OAB/DF), ocorrida em 1983, durante a ditadura militar que manchou a história brasileira. Naquele fatídico dia, as instalações da OAB/DF foram invadidas pela Polícia Federal, por ordem do general-comandante do Planalto, Newton Cruz. [1]
Infelizmente, não são poucos os atentados à democracia na história do Brasil, como, aliás, prova a história recente do Distrito Federal. Lembrar desses episódios e combater cada tentativa de sua relativização é essencial para o amadurecimento e consolidação da nossa democracia.
Ante o exposto, no âmbito da CESC, somos pela APROVAÇÃO, no mérito, do PL 916/2024.
Sala das Comissões, na data da assinatura.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Relator
[1] “A invasão da OAB/DF”. Disponível em: <https://www.oab.org.br/historiaoab/defesa_estado. html>. Acesso em: 05/08/2024.
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Parecer - 2 - CESC - Aprovado(a) - (128011)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2024 - CESC
Projeto de Lei nº 733/2023
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 733/2023, que “Inclui no Calendário Oficial de eventos do Distrito Federal o dia do Podólogo.”
AUTOR: Deputado Wellington Luiz
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, o Projeto de Lei n° 733/2023, de autoria do Deputado Wellington Luiz, com ementa acima reproduzida e composto de três artigos.
Em seu art. 1º, a proposição institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o “Dia do Podólogo”, a ser comemorado, anualmente, todo dia 4 de dezembro.
Em seu art. 2º, é fixada a data de vigência a partir da publicação; no art. 3º, estabelece-se a revogação das disposições legais em contrário.
O projeto foi distribuído, em análise de mérito, para a CESC e, em análise de admissibilidade, para a Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 733/2023 trata de matéria abrangida pela competência da CESC, nos termos do art. 69 do Regimento Interno desta Casa.
Trata-se da instituição e da inclusão no Calendário Oficial de Eventos do DF de data comemorativa atinente aos Podólogos.
A atividade dos Tecnólogos e Técnicos em Podologia está prevista no Código Brasileiro de Ocupações (CBO) desde 2002, sendo considerada atividade técnica de nível técnico, regulamentada pela Resolução nº 288, de 15 de março de 2018, do Conselho Federal de Biomedicina - CFBM.
Esses profissionais exercem importante papel na promoção da saúde pública, tanto na prevenção, como no diagnóstico e tratamento de condições dos pés.
Ante o exposto, no âmbito da CESC, somos pela APROVAÇÃO, no mérito, do PL 733/2023.
Sala das Comissões, na data de assinatura eletrônica.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Relator
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Moção - (127853)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Moção Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Parabeniza e manifesta votos de Louvor às advogadas e advogados, pelos serviços prestados à sociedade do Distrito Federal, por ocasião da sessão solene em homenagem aos 30 anos do Estatuto da Advocacia (Lei Federal 8.906/94).
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares a aprovação de moção de louvor às advogadas e advogados abaixo destacados, em razão dos serviços prestados à sociedade do Distrito Federal, por ocasião da Sessão Solene em homenagem aos 30 anos do Estatuto da Advocacia - Lei Federal nº 8.906/94:
Jonatas Moreth Mariano
Renan Rodrigues Viega
Bianca Araujo de Morais
Nathália Waldow de Souza Baylão
Diogo Mesquita Póvoa
Verônica Quihillaborda Irazabal Amaral
Maira Mandelli Lorenzoni
Renata Amaral
Ábiner Augusto Mendes Gonçalves
Isadora Hanna Pereira da Silva Alves
Mozart Camapum Barroso
Rebeca Souza Leão Albuquerque
Samuel Barbosa dos Santos
Artur Antônio dos Santos Araújo
Shimênia Dias Rodrigues
Fabrízio Morelo Teixeira
Moisés José Marques
Zalda Borges
Fernando Muro Martinez
Larissa Lopes Bezerra
Mariana de Brito Tripode
Larissa Rodrigues de Oliveira
André Brandão Henriques Maimoni
Jheiny Maíra Nunes de Carvalho
Sebastião Augusto de Azevedo Filho
Angelina e Silva Medeiros
Larissa de Resende Gregório
Fernanda Rodrigues de Oliveira Silva
Andrielle Bernardes Lima
Cleusa de Souza Satelis
Rayane Crystina Lopes Pereira
Raynner Tiago Barbosa Matos
Diego da Silva Nunes
Tailândia Santos de Almeida
Bárbara Vitória de Almeida Martins Fagundes
Karla Lima de Morais
Fabiana Mendes Vaz Gomes
Flávio Augusto Fonseca
Françoar Dutra
Graciela Slongo
Halyston Gonçalves Braz
Igor Teles Lima
Leonardo Alves Rabelo
João Gabriel Ferreira Calzavara
Vania Gomes Ataides da Silva
Livia Ferreira de Lima
José Fernandes Lopes de Sousa
Tatiana de Queiroz Pereira
Diego da Silva Tavares
Jéssica Barreto Tavares da Silva
Rúbia Rocha Figueiredo Vidal
Natasha Nayade Moreira Basílio Teles
Eduardo Lasmar Prado Lopes
Henrique Haruki Arake Cavalcante
Ronald Ferreira de Souza
Ângela Ramos Pinheiro
Silas Carlos da Cunha Silva
Rafael Gonçalves Marimon
Luiz Guilherme Ros
Luiz Pontel de Souza
Gabriela Costa Scarpelli de Lacerda
Gabriela Falquetto Lacerda Ribeiro
Higor Braga Oliveira
Viviane da Silva Bernardes Rodrigues
Sarah Aline Theodoro Leite Lino
Murillo Araújo Homem de Siqueira Freitas
Antônio de Sousa Carvalho Filho
Robert Ângelo Rodrigues da Silva
JUSTIFICAÇÃO
A presente moção tem por escopo homenagear advogados e advogadas que prestam serviços à população do Distrito Federal, na busca da defesa e da garantia dos direitos de cada cidadão que vivem em nossa unidade federativa.
Considero que a referida homenagem ocorre no bojo de uma importante celebração, que são os 30 anos do Estatuto da Advocacia. Entendo que tal legislação é fundamental não somente para a advocacia, mas para toda a sociedade brasileira e, por consequência, do Distrito Federal. Ao assegurar prerrogativas fundamentais para o exercício da atividade advocatícia, a referida norma permite que os cidadãos e cidadãs brasileiras sejam assistidos com excelência.
Nunca é demais ressaltar que a advogada e o advogado, à luz do artigo 133, são indispensáveis à administração da justiça, sendo invioláveis por seus atos e manifestações no exercício da profissão, na forma da lei, lei esta que já completou 30 anos.
Vale dizer que defender o Estatuto não significa uma defesa acrítica de uma categoria, mas sim a defesa de todo o sistema de Justiça e do acesso a esse sistema, considerando as competência do profissional da advocacia.
Os profissionais livres, com prerrogativas fortes e com atuação independente, são agentes fundamentais para a construção de uma sociedade democrática, justa e que respeite e garante os direitos de cada cidadão.
E é nesse sentido que se propõe a moção em debate, sobretudo porque tais profissionais têm exercidos suas prerrogativas de forma incansável e norteada por uma norma que permite a atuação enérgica e com qualidade, de modo que o cidadão não fique sem atendimento algum.
Como disse Ruy Barbosa, é obrigação do cidadão pleitear seus direitos. Quem pleiteia seus direitos, está ajudando a garantir o direito de todos. Vida longa ao Estatuto da Advocacia. Vida longa à norma que deve ser uma ferramenta moderna, avançada e eficaz na proteção da profissão e na promoção da Justiça.
Diante do exposto e da importância do tema, peço aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala de Sessões, em .
deputada dayse amarilio
PSB/DF
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 06/08/2024, às 12:10:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Relatório de Veto - 1 - CCJ - (127859)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
RELATÓRIO DE VETO
PROJETO DE LEI Nº 592/2023
(Autoria: Deputado Ricardo Vale)
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO PARCIAL oposto ao Projeto de Lei nº 592/2023, que institui o Programa Guardião Responsável e dá outras providências.
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem nº 203/2024-GAG/CJ, de 22 de julho de 2024, com fundamento no §1º do art. 74, da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO PARCIAL ao Projeto de Lei nº 592/2023, que institui o Programa Guardião Responsável e dá outras providências, o qual se converteu na Lei nº 7.543, de 22 de julho de 2024.
Como motivo, o Governador consignou que o art. 2º, §§ 1º e 2º do PL 592/2023, dispõe que os animais gozam de personalidade jurídica sui generis que os tornam sujeitos de direitos fundamentais, e a eles é devido o reconhecimento à sua condição de ser senciente e que são considerados direitos fundamentais a alimentação, a integridade física, a liberdade, entre outros necessários à sobrevivência digna do animal, e que, ao disporem sobre a personalidade jurídica dos animais e os direitos a ela associados, desbordam das competências distritais e avançam na competência privativa da União para legislar sobre direito civil, prevista no art. 22, I, da Constituição Federal. Ainda, ao violar as regras de repartição de competência entre os entes federados e avançar sobre a competência da União, acaba por desrespeitar o pacto federativo, em ofensa ao art. 60, §4º, inciso I, da CF/88 e ao art. 2º da LODF.
O Governador afirma que, em se tratando de autoria parlamentar, existe no PL 592/2023 vício de iniciativa, porquanto a competência para iniciar-se o processo legislativo referentemente a normas que disponham sobre órgãos da administração é do Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 71, § 1º, IV da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, pois interfere significativamente na gestão administrativa e orçamentária do Distrito Federal, e cita como exemplos o art. 2º, incisos IV e V, art. 3º, inciso IV, art. 4º, incisos I e II, art. 5º, incisos I, II e III, art. 6º, inciso III, art. 7º, incisos I, II, III, IV, V e VI, art. 8º, art. 9º, art. 10, art. 11, § 1º, art. 12, incisos II e V, art. 13, art. 14, art. 15, art. 16, art. 17, art. 18, art. 19 e art. 20.
O Governador destaca, ainda, que os artigos 11 e 21 do Projeto, ao estabelecer o prazo de 90 (noventa) dias para que o Poder Executivo regulamente a lei, também revela ingerência indevida do Poder Legislativo, apresentando entendimento do STF a esse respeito.
Nesse sentido, o Governador opôs veto ao art. 2º, IV e V e §§1º e 2º; ao art. 3º, IV; ao art. 4º, I e II; ao art. 5º; ao art. 6º, III; ao art. 7º; ao art. 8º; ao art. 9º; ao art. 10; ao art. 11; ao art. 12; ao art. 13; ao art. 14; ao art. 15; ao art. 16; ao art. 17; ao art. 18; ao art. 19; ao art. 20 e ao art. 21, todos do Projeto de Lei nº 592/2023.
Por fim, o Governador solicita aos membros desta Casa Legislativa a manutenção do veto parcial oposto ao Projeto de Lei nº 592/2023, especificamente, ao art. 2º, IV e V e §§1º e 2º; ao art. 3º, IV; ao art. 4º, I e II; ao art. 5º; ao art. 6º, III; ao art. 7º; ao art. 8º; ao art. 9º; ao art. 10; ao art. 11; ao art. 12; ao art. 13; ao art. 14; ao art. 15; ao art. 16; ao art. 17; ao art. 18; ao art. 19; ao art. 20 e ao art. 21.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões,
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Relator
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 12/08/2024, às 11:54:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (127854)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que por intermédio do Departamento de Estradas e Rodagem do Distrito Federal – DER, promova a implantação de redutores de velocidade, tipo quebra molas, na BR 040, em próximo á ultima parada de ônibus do Polo JK, na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que por intermédio do Departamento de Estradas e Rodagem do Distrito Federal – DER, promova a implantação de redutores de velocidade, tipo quebra molas, na BR 040, em próximo á ultima parada de ônibus do Polo JK, na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores da região que lutam incessantemente por melhorias na cidade e relatam à dificuldade e os riscos enfrentados devido à alta velocidade dos carros na BR 040. Desta forma, solicitam a implantação de redutores de velocidade tipo quebra molas, na BR 040, próximo ao retorno em frente a última parada de ônibus do Pólo JK.
O mencionado local possui um grande fluxo de pedestres que ao atravessarem a BR estão sujeitos a muitos riscos de atropelamentos devido à alta velocidade que os carros circulam no referido local. Além disso, essa situação também representa um risco para outros motoristas que trafegam na área.
A instalação de sinalização, barreiras eletrônicas ou outros aparelhos de fiscalização em lugares perigosos têm um reflexo imediato na redução de acidentes, que se consolida ao longo do tempo com os efeitos educativos.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada jaqueline silva
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 07/08/2024, às 18:23:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CESC - Não apreciado(a) - Deputado Ricardo Vale - (127862)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
emenda nº ______ (SUBSTITUTIVO)
(Autoria: Deputado Ricardo Vale)
Ao Projeto de Lei nº 1847/2021, que “Fixa prestações alternativas à aplicação, em dias de guarda religiosa, de exames vestibulares e seriados em instituições de ensino, bem como de processos seletivos para admissão em programas de residência, no âmbito do Distrito Federal.”
Dê-se ao Projeto de Lei em epígrafe a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 1.847, DE 2021
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Dispõe sobre a realização de prova em processos seletivos para candidato que alegar impeditivo de convicção religiosa para o dia ou horário agendados.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Salvo disposição legal em contrário, o candidato que alegar motivo religioso tem o direito, durante prova de processo seletivo, de aguardar, em sala especial reservada, o término do horário impeditivo.
Parágrafo único. Observado o princípio da razoabilidade e a manutenção da isonomia do processo seletivo, pode ser deferida data alternativa para a realização da prova.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente substitutivo almeja corrigir a numeração dos artigos e simplificar as disposições normativas, tirando delas a sua fundamentação.
Sala das reuniões, 05 de agosto de 2024.
Deputado RICARDO VALE – PT
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
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Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 06/08/2024, às 13:58:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (127855)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Institui o dia 20 de março como o Dia do Profissional de Coberturas Lonadas..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° Fica instituído o Dia do Profissional de Coberturas Lonadas, a ser celebrado anualmente em 20 de março.
Art. 2° A data comemorativa tem por objetivo reconhecer a importância histórica, cultural e comercial dos profissionais envolvidos na fabricação, consultoria, venda e instalação de coberturas lonadas.
Art. 3° O Dia do Profissional de Coberturas Lonadas coincide com o Equinócio de Outono, fenômeno astronômico que simboliza o equilíbrio e a transição de estações, destacando a relevância do trabalho desses profissionais na sociedade.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
As coberturas lonadas desempenham um papel essencial em diversas esferas da sociedade, desde proteção urbana até atividades rurais, refletindo uma longa história de evolução tecnológica e cultural. Reconhecer o trabalho dos profissionais deste setor através da criação de uma data comemorativa é uma forma de valorizar suas contribuições para o desenvolvimento socioeconômico do país.
Esperamos contar com o apoio dos nobres Pares na apresentação desta reivindicação de uma categoria presente no cotidiano de todos nós.
Sala das Sessões, …
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 14/08/2024, às 15:08:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (127856)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, promovam a implantação de calçadas com rampa de acessibilidade na entrada do Condomínio Porto Rico, localizado na Região Administrativa de Santa Maria RA – XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, promovam a implantação de calçadas com rampa de acessibilidade na entrada do Condomínio Porto Rico, localizado na Região Administrativa de Santa Maria RA – XIII
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e freqüentadores da região, que solicitam a implantação de calçadas na entrada do Condomínio Porto Rico em Santa Maria.
O local mencionado possui um grande fluxo de pedestres que sofrem com as conseqüências da falta de calçamento, ocasionando problemas para a comunidade que fica exposta aos riscos de caminharem em terrenos irregulares e disputarem espaços com carros.
Destaca-se a situação que as pessoas com deficiência estão sujeitas, uma vez que a falta de calçamento as impede de usufruir da acessibilidade garantida em lei.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada jaqueline silva
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Despacho - 1 - CERIM - (127861)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
15/08/2024 - 19h - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Brasília, 06 de agosto de 2024.
ANA PAULA DE ANDRADE AGUIAR
Consultora Técnico-Legislativa
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Despacho - 17 - SACP - (127858)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para elaboração de Relatório de Veto parcial.
Brasília, 6 de agosto de 2024.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Despacho - 9 - SACP - (127860)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para elaboração de Relatório de Veto parcial.
Brasília, 6 de agosto de 2024.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Parecer - 1 - CEC - Aprovado(a) - Deputado Ricardo Vale - (127747)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PARECER Nº , DE 2024 - SESC
Projeto de Lei nº 1129/2024
Da Comissão de Educação, Saúde e Cultura sobre o Projeto de Lei nº 1129/2024, que “Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia da Conscientização da Síndrome de Phelan-McDermid - PMS. ”
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR: Deputado Ricardo Vale
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei pretende ver incluído, no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, o Dia da Conscientização sobre a Síndrome de Phelan-McDermid - PMS, a ser celebrado no dia 22 de outubro de cada ano.
Durante a semana em que cair esse dia, o Poder Público deve promover a iluminação de órgãos públicos com luzes de cor verde, bem como ações, palestras científicas e de assistência, além de campanhas para esclarecimento e conscientização da população sobre a Síndrome de PMS.
Segundo o Autor:
A Síndrome de PMS, também conhecida como 22q13, é uma desordem genética resultante de alterações no braço longo do cromossomo 22, podem ser provenientes de uma deleção terminal ou intersticial, de translocação, duplicação ou mutação dos genes dessa região.
Muitas são as manifestações desta síndrome, como o atraso global no desenvolvimento neuropsicomotor da criança, epilepsia, baixo tônus muscular (hipotonia), atraso ou ausência de fala e alta tolerância à dor. Ademais, frequentemente são observados comportamentos característicos do Transtorno do Espectro Autista (TEA).
O reconhecimento oficial de um dia dedicado à conscientização sobre a Síndrome de Phelan-McDermid contribui para aumentar o conhecimento público sobre a condição e para aumentar o grau de sensibilização da sociedade sobre a importância da detecção precoce desta doença, ainda tão pouco conhecida e divulgada.
(...)
Além disso, combater o preconceito, contribui não apenas para seu bem-estar individual, mas também para a construção de uma sociedade mais justa e igualitária.
Sem emendas.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
A matéria é da competência desta comissão.
Conforme dito acima, o Projeto de Lei tem por objetivo incluir, no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, o dia da conscientização sobre a Síndrome de Phelan-McDermid – PMS, a ser celebrado no dia 22 de outubro de cada ano, bem como determinar a iluminação de prédios públicos na cor verde durante a semana em que cair esse dia.
Essa síndrome é uma desordem genética que acarreta atraso global no desenvolvimento neuropsicomotor da criança, além de outros transtornos associados.
Por isso, à semelhança de outros dias já instituídos por esta Casa, creio relevante termos um dia para discutir sobre essas matérias e trabalhar para a inclusão das pessoas acometidas por essa e outras síndromes.
Por esses motivos, voto pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.129, de 2024.
Sala das Comissões, em 05 de agosto de 2024.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Presidente
DEPUTADO RICARDO VALE
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
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Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 05/08/2024, às 14:32:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CESC - Não apreciado(a) - Deputado Ricardo Vale - (127740)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PARECER Nº , DE 2024 - CESC
Projeto de Lei nº 1096/2024
Da Comissão de Educação, Saúde e Cultura sobre o Projeto de Lei nº 1096/2024, que “Acrescenta dispositivo à Lei nº 5.290, de 14 de janeiro de 2014, que autoriza o Poder Executivo do Distrito Federal a arcar com despesas de manutenção e conservação das instituições que especifica e dá outras providências.”
AUTORA: Deputada Paula Belmonte
RELATOR: Deputado Ricardo Vale
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei objetiva autorizar que o Distrito Federal arque com 90% das despesas com conservação e manutenção da Casa do Candango.
Segundo a Autora, a Casa do Candango é uma instituição filantrópica de caráter assistencial, cultural e educacional, sem fins econômicos, que nasceu da iniciativa de um grupo de senhoras em benefício de necessitados.
Também segundo a Autora, essa instituição, localizada na L2 Sul, atende 340 crianças com educação infantil, mas é notório que não dispõe de recursos financeiros para tais obras, sendo necessário que o Poder Público local reconheça sua historicidade e importância na história da construção da Capital da República, prestando o apoio necessário para que esse sonho, nascido há mais de 60 anos, continue se perpetuando.
Sem emendas.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
A matéria é da competência desta comissão.
A Lei nº 5.290, de 14 de janeiro de 2014, de iniciativa do Governador Agnelo Queiroz, permite que o Distrito Federal pague 90% das despesas de manutenção e conservação das seguintes instituições:
- Instituto Histórico e Geográfico do Distrito Federal;
- Espaço Lúcio Costa em Brasília;
- Espaço Oscar Niemeyer em Brasília;
- Espaço Israel Pinheiro;
- Memorial da Liberdade Presidente João Goulart;
- espaço Museu dos Ex-Combatentes do Brasil;
- espaço Museu Casa da Fazenda Gama.
- Catedral Metropolitana de Nossa Senhora Aparecida.
Trata-se de medida que reconhece a importância histórica dessas instituições e o trabalho social por elas desenvolvidos na Capital Federal.
A Casa do Candango é uma instituição que se equipara a essas nove outras já contempladas com recursos públicos.
Constituída em 17 de julho de 1961, a Casa do Candango tem especial preocupação com o bem-estar de grupos vulneráveis, como idosos, crianças e mulheres e desenvolve um trabalho especial nesse sentido.
Por esses motivos, voto pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.096, de 2024.
Sala das Comissões, em 05 de agosto de 2024.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Presidente
DEPUTADO ricARDO VALE
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 05/08/2024, às 14:34:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CESC - Aprovado(a) - Deputado Ricardo Vale - (127738)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PARECER Nº , DE 2024 - CESC
Projeto de Lei nº 1051/2024
Da Comissão de Educação, Saúde e Cultura sobre o Projeto de Lei nº 1051/2024, que “Institui e Inclui no Calendário Oficial do Distrito Federal, o Dia do Faxineiro(a) a ser comemorado anualmente no dia 16 de maio.”
AUTOR: Deputado Jorge Vianna
RELATOR: Deputado Ricardo Vale
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei tem por único objetivo incluir, no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, o dia do faxineiro a ser comemorado anualmente no dia 16 de maio.
Segundo o Autor, instituir o dia do faxineiro no Distrito Federal é uma medida de reconhecimento e valorização desses profissionais que desempenham um papel essencial na manutenção da limpeza e higiene em diversos espaços públicos e privados, o que irá permitir a celebração desse trabalho árduo e conscientizar a população sobre a importância e o impacto positivo de seu trabalho na qualidade de vida de todos.
Sem emendas.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
A matéria é da competência desta comissão.
Conforme dito acima, o Projeto de Lei tem por único objetivo incluir, no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, o dia do faxineiro, a ser comemorado em 16 de maio de cada ano.
Esta Casa tem aprovado diversas iniciativas sobre datas comemorativas.
E, nesse sentido, já aprovou a Lei nº 6.104, de 02 de fevereiro de 2019, de autoria do Deputado Chico vigilante, instituindo o dia distrital do gari, também comemorado em 16 de maio, tal como proposto pelo Projeto aqui analisado.
Apesar da coincidência de datas e das semelhanças das funções, as duas profissões – gari e faxineiro – apresentam singularidades que permitem distinguir uma profissão da outra.
Por esses motivos, voto pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.051, de 2024.
Sala das Comissões, em 05 de agosto de 2024.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Presidente
DEPUTADO ricardo vale
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 05/08/2024, às 14:39:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (127742)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Moção Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Parabeniza e manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, por ocasião da Sessão Solene em homenagem aos sanitaristas.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares esta Moção para parabenizar e manifestar votos de louvor às pessoas abaixo descritas por ocasião da sessão solene em homenagem ao sanitaristas:
Fernanda Almeida dos Santos Brum
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção tem por objetivo parabenizar e manifestar votos de louvor aos sanitaristas que prestam relevantes serviços à população do Distrito Federal.
Profissão fundamental para o Sistema Único de Saúde, esses profissionais são responsáveis por analisar a saúde pública local e propor soluções para serviços da saúde coletiva e individual. Os sanitaristas coletam dados, fazem diagnósticos e vistorias, realizam planejamento de políticas públicas, entre outras atividades, sempre voltadas à promoção da informação em saúde.
O sanitarista trabalha numa perspectiva humanizadora, buscando se aproximar das realidades de suas áreas de atuação, catalogando suas peculiaridades e condições de vida, diversidades étnicas, culturais, de gênero, sexual, religiosa e geracional. Tudo isso a partir do diálogo, elaborando, assim, projetos adequados às realidades sociais da população.
Assim sendo, rogo aos nobres pares que manifestem seu reconhecimento a essas pessoas que tanto nos orgulham com seu trabalho, mediante a aprovação da presente Moção.
Sala das Sessões, …
Deputada Dayse amarilio
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 05/08/2024, às 14:14:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CESC - Aprovado(a) - Deputado Ricardo Vale - (127739)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PARECER Nº , DE 2024 - CESC
Projeto de Lei nº 1082/2024
Da Comissão de Educação, Saúde e Cultura sobre o Projeto de Lei nº 1082/2024, que “Institui e Inclui no Calendário Oficial do Distrito Federal, o Dia do Monitor Educacional, a ser comemorado anualmente no dia 31 de julho.”
AUTOR: Deputado Jorge Vianna
RELATOR: Deputado Ricardo Vale
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei tem por único objetivo incluir, no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, o Dia do Monitor Educacional, a ser comemorado anualmente no dia 31 de julho.
Para o Autor, a sugestão objetiva demonstrar o reconhecimento da importância vital dos Monitores Escolares ao ambiente educacional, que desempenham um papel fundamental no cuidado, na segurança e no desenvolvimento das crianças dentro das instituições de ensino.
Sem emendas.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
A matéria é da competência desta comissão.
Conforme dito acima, o Projeto de Lei tem por único objetivo incluir, no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, o dia do monitor educacional, a ser comemorado anualmente no dia 31 de julho.
Esta Casa tem aprovado diversas iniciativas sobre datas comemorativas.
E, nesse sentido, a profissão de monitor escolar também se faz merecedora de uma data sua, para comemorar a importância de seu trabalho no ambiente escolar.
Por esses motivos, voto pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.082, de 2024.
Sala das Comissões, em 05 de agosto de 2024.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Presidente
DEPUTADO ricardo vale
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 05/08/2024, às 14:36:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (127745)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Segurança Pública – SSP/DF promova a implantação de uma Delegacia de Polícia no Setor Tororó, na Região Administrativa do Jardim Botânico – RA-XXVII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Segurança Pública – SSP/DF promova a implantação de uma Delegacia de Polícia no Setor Tororó, na Região Administrativa do Jardim Botânico – RA-XXVII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e trabalhadores da região, que buscam melhorias no policiamento e consequentemente na segurança da localidade em questão.
A segurança pública é um pilar fundamental para a estabilidade, o bem-estar e o desenvolvimento da sociedade. Ela não apenas protege a vida e os direitos dos cidadãos, mas também cria um ambiente propício para o crescimento econômico, a participação cívica e o progresso social. Portanto, é responsabilidade do Estado e das autoridades competentes garantir um sistema de segurança pública eficaz e acessível a todos os membros da comunidade.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada Jaqueline Silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 20/08/2024, às 16:05:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - SACP - (127737)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída, conforme Despacho Seleg 127671. Processo concluído.
Brasília, 5 de agosto de 2024.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 05/08/2024, às 14:02:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 11 - SACP - (127746)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída, conforme Despacho Seleg 127673. Processo concluído.
Brasília, 5 de agosto de 2024.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 05/08/2024, às 14:17:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (127743)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para elaboração de Relatório de Veto Parcial.
Brasília, 5 de agosto de 2024.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Folha de Votação - CEOF - (127701)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Folha de votação
Projeto de Lei nº 3005/2022
Estabelece diretrizes para a criação da Política Distrital Atendimento às Pessoas com dor crônica, bem como para o sistema distrital de informações sobre o cuidado a pessoa com dor crônica.
Autoria:
Deputado Eduardo Pedrosa
Relatoria:
Deputado Joaquim Roriz Neto
Parecer:
Pela admissibilidade
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Eduardo Pedrosa
X
Joaquim Roriz Neto
R
X
Paula Belmonte
P
X
Jaqueline Silva
Jorge Vianna
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Martins Machado
Daniel Donizet
João Cardoso
Doutora Jane
Robério Negreiros
Totais
03 Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 6
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
8ª Reunião Ordinária realizada em 06/08/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 06/08/2024, às 16:28:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 06/08/2024, às 16:29:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 07/08/2024, às 11:03:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 127701, Código CRC: 9cfcd80a
-
Despacho - 3 - CTMU - (127703)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
De acordo com publicação do DCL nº 168, de 05 de agosto de 2024, pag. 11 (anexa a este processo), o presente PL 1175/2024 fica disponibilizado para receber emendas, no período de 05 a 16 de agosto de 2024.
Brasília, 05 de agosto de 2024
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Cargo em Comissão de Supervisão - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Código Verificador: 127703, Código CRC: 75cdda39
-
Despacho - 14 - SELEG - (127639)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 2 de agosto de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Código Verificador: 127639, Código CRC: 881c47e6
-
Despacho - 4 - SELEG - (127637)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 2 de agosto de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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-
Despacho - 7 - SELEG - (127635)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 2 de agosto de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 02/08/2024, às 18:31:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 127635, Código CRC: f57d0ed4
-
Despacho - 2 - SELEG - (127577)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Terceira Secretaria para as providências de que trata o Ato da Mesa Diretora nº 57/2000.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 02/08/2024, às 14:13:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 127577, Código CRC: 70a6a78b
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